FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA
A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na acepção do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março _ Ver Decreto-lei
Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da União Europeia aplicáveis às viagens organizadas.
A agência será plenamente responsável pela correta execução da totalidade dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada.
Além disso, conforme exigido por lei, a agência dispõe de uma proteção financeira adequada para reembolsar os pagamentos efetuados e, se o transporte estiver incluído, assegurar o repatriamento dos viajantes em caso de insolvência.
Mais informações sobre os direitos dos viajantes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, estão disponíveis no portal do Diário da República Eletrónico.
Direitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março:
Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes de efetivarem a reserva.
• Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos na reserva.
• Os viajantes dispõem de um número de contacto de emergência e de meios de comunicação com o organizador ou a agência durante a viagem.
• Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, quando aplicável, mediante o pagamento de custos adicionais justificados.
• O preço da viagem organizada só pode ser alterado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, combustíveis, taxas ou câmbios), se tal estiver expressamente previsto na confirmação da reserva e até 20 dias antes do início da viagem.
Se o aumento for superior a 8% do preço total, o viajante pode rescindir o contrato sem penalização.
• Os viajantes têm direito a uma redução do preço se houver diminuição dos custos relevantes.
• Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar taxa de rescisão e obter reembolso integral dos pagamentos efetuados em caso de alteração significativa de elementos essenciais da viagem, exceto o preço.
Se a agência cancelar a viagem antes do início, o viajante tem direito ao reembolso e, quando aplicável, a uma indemnização.
• Os viajantes podem rescindir o contrato sem penalização em circunstâncias excecionais, como problemas de segurança graves no destino que possam afetar a viagem.
• Os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável.
• Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos conforme o acordado, o organizador deve propor alternativas adequadas, sem custos suplementares.
Caso o viajante não aceite por razões válidas, poderá rescindir o contrato sem taxa.
• Os viajantes têm direito a redução do preço e/ou indemnização por danos em caso de incumprimento ou execução deficiente dos serviços de viagem.
• O organizador deve prestar assistência ao viajante que se encontre em dificuldades, nomeadamente através de apoio logístico, comunicações e medidas práticas.
• Se o organizador ou retalhista for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados.
Se a insolvência ocorrer após o início da viagem e incluir transporte, será assegurado o repatriamento dos viajantes.
A Iguana Tours, Lda., titular do RNAVT 7878, subscreveu uma proteção em caso de insolvência com o Instituto de Turismo de Portugal através do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
Os viajantes podem contactar esta entidade, em www.turismodeportugal.pt, Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa, Tel. 211 140 200, info@turismodeportugal.pt, ou, se aplicável, a autoridade competente ASAE, em www.asae.gov.pt, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73, 1269-274 Lisboa, Tel. 217 983 600, Email: correio.asae@asae.pt, se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência da agência.